Na Justiça estadual, em que o Doutor Valdemir Ferreira Santos exerce a função de juiz de direito, uma dúvida aparece com frequência entre os credores. Quem tem um cheque prescrito, um contrato assinado sem testemunhas ou uma sequência de e-mails reconhecendo uma dívida precisa decidir entre pedir o pagamento pelo procedimento comum ou recorrer à ação monitória. A escolha pode encurtar ou alongar o caminho até o recebimento.
As duas ações buscam o mesmo resultado, mas partem de pontos diferentes. A monitória aposta na força de um documento para pular etapas. A ação de cobrança percorre o rito completo, com mais espaço para discussão. Comparar os dois caminhos ajuda a entender quando cada um faz sentido.
O ponto de partida: que prova o credor tem
A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo. É o caso do cheque que perdeu a força executiva pelo decurso do prazo, de um contrato particular sem as formalidades exigidas para a execução ou de documentos que, em conjunto, demonstram a obrigação.
A ação de cobrança não depende desse requisito. Pode ser proposta mesmo quando a dívida só se prova por testemunhas, perícia ou indícios reunidos ao longo do processo. Já quem dispõe de título executivo, como uma nota promissória dentro do prazo, não precisa de nenhuma das duas e pode ir direto à execução.
O rito: do mandado inicial à contestação
Na monitória, se o juiz considerar evidente o direito do autor, expede de imediato um mandado para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de quinze dias. Há um incentivo claro ao réu: quem paga nesse prazo fica isento de custas e arca com honorários de apenas cinco por cento do valor da causa.
Na ação de cobrança, o caminho é o do procedimento comum. Valdemir Ferreira Santos, nesse contexto, revela que há audiência de conciliação ou mediação, prazo para contestação, eventual fase de provas e, só ao final, a sentença. Para o devedor que não tem defesa séria, esse percurso costuma representar apenas tempo ganho.

A reação do devedor e seus efeitos
O réu da monitória pode se defender por meio de embargos, apresentados nos próprios autos e sem necessidade de garantir o juízo. Opostos os embargos, o processo segue pelo procedimento comum, e a discussão passa a se parecer com a de uma ação de cobrança. O código admite ainda a monitória contra a Fazenda Pública, e o Superior Tribunal de Justiça aceita a citação por edital nesse procedimento.
A diferença decisiva aparece quando o réu fica em silêncio. Sem pagamento e sem embargos, o mandado se converte em título executivo judicial de pleno direito, e o credor passa diretamente ao cumprimento de sentença.
Na ação de cobrança, a revelia também favorece o autor, mas ainda depende de uma sentença. Valdemir Ferreira Santos comenta que, no dia a dia de uma vara, essa conversão automática reduz o número de atos e libera a pauta para casos que exigem instrução.
Escolher bem o caminho é parte da estratégia
A monitória funciona melhor quando o documento é sólido e o devedor tende a não contestar. Se a prova escrita for frágil ou houver controvérsia relevante sobre a dívida, os embargos levarão o caso ao procedimento comum, e a vantagem inicial se perde.
A comparação mostra que a velocidade de um processo nem sempre depende só do Judiciário. Ela começa na escolha feita antes da petição inicial. Sob a ótica da magistratura estadual, que o Doutor Valdemir Ferreira Santos integra, a via adequada é o que permite ao juiz responder rápido quando a dívida está clara e reservar o tempo necessário quando há, de fato, algo a discutir.